terça-feira, 25 de agosto de 2009

Metas.


NOSSA VISÃO: Promover comunhão entre os pastores, capacitando-os para o exercício ministerial e familiar.

NOSSA MISSÃO: Desenvolver, capacitar e apoiar os pastores para o crescimento ministerial, familiar e social.

NOSSOS VALORES: Como Ministro do Evangelho, temos a Bíblia como nossa regra de fé e prática, tendo Jesus Cristo como nosso Senhor e o Espírito Santo como nosso ajudador, afim de que tenhamos pastores e igrejas saudáveis.

Abril 2011

Abril:
16 - Reunião mensal PIB em Cabuçu-Pr.Francisco Ricardo

Maio 2011

Maio: Reunião Mensal na Congr.Batista em Tinguazinho.

Junho 2011

Junho: Reunião Mensal na PIB em Piranema-Pr.Paulo Cesar

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

CÓDIGO DE ÉTICA DA OPBB

PREÂMBULO

A Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, fundada em 1940, é uma Associação Civil federativa, de caráter religioso, formada das Seções existentes no âmbito das Convenções Batistas Estaduais, ou Regionais, composta de Pastores Batistas, membros de Igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira.
2. Código de ética é um conjunto de normas indicativas da identidade relacional de um grupo. Seu objetivo é explicitar como aquele grupo se compromete a realizar os seus objetivos de modo compatível com os princípios éticos gerais.
Um código de ética geralmente é um documento que se inicia pelas disposições preliminares, com definições básicas, seguido por dois eixos de normas – direitos e deveres.
Os direitos delineiam, basicamente, o perfil do grupo.
Os deveres mostram a amplitude de relacionamento que o grupo possui, indicando, também, as virtudes exigíveis e necessárias no exercício da atividade do grupo, de modo a abranger o relacionamento com os mais variados ambientes e pessoas relacionadas com cada componente do grupo.
O presente Projeto, que é aplicado ao ministério pastoral batista, se fundamenta nos ideais éticos bíblicos.
O Código de Ética, da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, tomou por base o Código anterior, bem como o Código preparado pela Seção de São Paulo. A sua organização, a indicação de Artigos e demais dispositivos seguem as prescrições da Lei Complementar nº 95 (25/02/1998) e do Decreto nº 2.954 (29/01/1999).

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O presente Código de Ética, doravante Código, regulamenta os direitos e deveres dos pastores inscritos na Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, formada das Seções existentes, no âmbito das Convenções Batistas Estaduais ou Regionais, aqui chamadas de Ordem e Seções, respectivamente.

§ 1° – Compete à Ordem zelar pela observância deste Código e seus princípios; firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2° – Compete à Ordem e às Seções zelarem pela observância dos princípios, diretrizes e aplicação deste Código,
§ 3° –Cabe ao Pastor Batista e aos interessados comunicar, conforme instruções deste Código, diretamente, ou através de suas Seções, à Ordem, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos seus mais variados aspectos.
§ 4º - A Ordem poderá introduzir alterações no presente código, nos termos do art. 45, por meio de discussões com seus filiados ou propostas das Seções.

Art. 2º – Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas nele previstas.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º – O Pastor Batista, de que trata este Código, é o ministro religioso, que atua na pregação e comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional, reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 4º – O Pastor compromete-se com o bem-estar das pessoas sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis, para proporcionar o melhor atendimento possível, agindo com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por qualquer ato ministerial ou pessoal do qual participou.

Art. 5º – O Pastor tem o dever de exercer seu ministério religioso com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas condições de trabalho, fazendo jus à remuneração justa.

Art. 6º – O Pastor deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar, no exercício de seu ministério, o melhor do progresso técnico-científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.

Art. 7º – O Pastor deve honrar sua responsabilidade para com os outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade e harmonioso relacionamento com todas as pessoas.

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PASTOR

Art. 8º – São direitos fundamentais do Pastor:
I – exercer o seu ministério religioso sem ser discriminado por questões de cor, raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer outra natureza;
II – ter condições de trabalhar em ambiente que honre e dignifique seu ministério;
III – resguardar o segredo de ordem profissional;
IV - ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;
V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito;
VI – ser cientificado por colega que sabe de informações ou fatos que venham desabonar seu nome, ministério ou família;
VII – recusar submeter-se a diretrizes contrárias ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral;
VIII – exercer o ministério com liberdade dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar funções e responsabilidades incompatíveis com seus dons e talentos ou contra sua compreensão doutrinária e consciência;
IX – apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalha quando julgar indignas no exercício do ministério ou prejudiciais às pessoas, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes;
X – requerer à Ordem desagravo público quando atingido no exercício de seu ministério ou vida pessoal, por outro colega.

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO PASTOR

Art. 9º – Constituem deveres fundamentais do pastor:

I – exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e valorizando a dignidade do ministério pastoral;
II – manter atualizados os conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e culturais necessários ao pleno exercício de sua função ministerial;
III – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício de seu ministério;
IV – guardar segredo profissional, resguardando a privacidade das pessoas que sejam ou não membros da igreja que pastoreia;
V – promover a saúde espiritual coletiva no desempenho de suas funções, independentemente de exercer o ministério dentro ou fora do âmbito eclesiástico, bem como no âmbito denominacional;
VI – propugnar pela harmonia entre os colegas de ministérios;
VII – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação, pois o exercício do ministério pastoral é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização;
VIII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
IX – afastar-se do tratamento de situação em que estão envolvidos parentes e a própria família, especialmente se tiver algum cargo ou função decisória;
X – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais, econômicos ou familiares;
XI – nunca fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, mas seguir os princípios bíblicos, especialmente os descritos em Mateus 18.15-17, para corrigir o erro de um irmão na fé ou colega de ministério;
XII – não faltar com o decoro parlamentar, sempre agindo de modo equilibrado nas participações parlamentares, seja na Igreja, seja na vida denominacional;
XIII – não ser conivente com erros doutrinários ou ministeriais;
XIV – não anunciar e utilizar títulos que não possua;
XV – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos para demonstrar a validade de prática ministerial ou de argumentos em sermões, palestras, etc.
XVI – não divulgar publicamente, nem a terceiros reservadamente, casos que estão sendo tratados ministerialmente ou em aconselhamento, mesmo que omita nomes;
XVII – responsabilizar-se por toda informação que divulga e torna pública ou a terceiros reservadamente;
XVIII – não utilizar palavras chulas e torpes na pregação, em palestras e no trato público;
XIX – não aceitar serviço ou atividade ministerial que saiba estar entregue a outro Pastor, sem conhecer as razões da substituição ou da impossibilidade do substituído;
XX – quando convidado a pregar, dar palestras, consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em Igreja que possua o seu próprio Pastor, indagar de quem faz o convite se o Pastor concordou com o convite e, em seguida, procurar o Pastor e acertar com ele os detalhes da tarefa a executar;
XXI – indenizar prontamente o prejuízo que causar, por negligência, erro inescusável ou dolo;
XXII – apresentar-se ao público de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo cumpridor de seus compromissos e sóbrio em seu procedimento;
XXIII – evitar, o quanto possa, que membros da Igreja que pastoreia, pratiquem atos reprovados pelas leis do País e pelos princípios éticos bíblicos;
XXIV – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussão estéril sobre assuntos doutrinários e ministeriais;
XXV – consultar a Comissão de Ética de sua Seção, quando em dúvida sobre questões não previstas neste Código;
XXVI – atuar com absoluta imparcialidade em todo aspecto ministerial e envolvimento denominacional, não ultrapassando os limites de sua atribuição e competência, quando no exercício de cargos eletivos ou executivos, eclesiásticos ou denominacionais;
XXVII – não acobertar erro ou conduta antiética de outro Pastor;
XXVIII – não se utilizar de sua posição para impedir que seus subordinados e membros da Igreja atuem dentro dos princípios éticos bíblicos;
XXIX – não se aproveitar de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou de qualquer outra natureza;
XXX –abster-se de patrocinar causa contrária à ética bíblica e às leis do País, que venham prejudicar a reputação do ministério pastoral;
XXXI – evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério, igrejas, entidades, instituições ou qualquer órgão denominacional, conforme princípios ético-cristãos em I Coríntios 6. 1-11.

Parágrafo Único – No caso de demanda justa ou reclamação contra Igreja, entidade, instituição ou executivos no exercício de sua função, o pastor deverá preferir utilizar-se dos órgãos cristãos, preferencialmente, os denominacionais, para apresentar suas reclamações e exigências.



DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A SUA VIDA PESSOAL

Art. 10 – Em relação à sua vida pessoal o Pastor deve:

I – desenvolver uma vida devocional, aplicando-se coníinua e regularmente à oração e ao estudo da Palavra de Deus (I Timóteo 4.7; Atos 6.4);
II – ser estudioso, mantendo-se atualizado com o pensamento teológico, a literatura bíblica e a cultura geral (II Timóteo 3.16, 17; I Timóteo 3.2), participando, na medida de suas condições, em encontros e conferências, que contribuam para o crescimento de seu ministério;
III – cultivar continuamente a renovação de sua mente de modo a prepará-la para enfrentar os diversos desafios de sua vida como ministro de Deus, perseverando na manutenção da pureza de seus pensamentos (Romanos 12.2);
IV – desenvolver dependência contínua da ação de Deus, deixando de lado sentimentos que contrariem essa dependência, como o ódio, a vingança, o rancor, a mágoa, a agressividade, o espírito crítico negativista;
V – como líder moral e espiritual do povo de Deus, desenvolver a sua vida interior e o seu caráter de modo a ser um modelo de conduta em todos os sentidos e um exemplo de pureza em suas conversações e atitudes (I Pedro 5.3; I Timóteo 4.12);
VI – manter a sua saúde física e emocional com bons hábitos de alimentação e o devido cuidado de seu corpo;
VII – administrar bem o seu tempo de modo a equilibrar obrigações pessoais, deveres eclesiásticos e responsabilidades familiares;
VIII – ser honesto e responsável em sua vida financeira, pagando em dia todos seus compromissos, não procurando benesses ou privilégios por ser pastor, ofertando generosamente para boas causas e adotando um estilo cristão de vida, pautado pela simplicidade e amor;
IX – ser verdadeiro em sua palavra, pregando ou ensinando, jamais plagiando trabalhos de outrem, exagerando os fatos, fazendo mau uso de experiências pessoais ou divulgando maledicência;
X – ser como Cristo em atitudes e ações em relação a todas as pessoas, independentemente de raça, condição social, sexo, religião ou posição de influência dentro da Igreja ou da comunidade.

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A FAMÍLIA

Art. 11 – Em relação à sua família o Pastor deve:

I – tratar com justiça todos os membros de sua família, dando-lhes o tempo, o amor e a consideração que precisam;
II – ter como companheira uma mulher em condições de ajudá-lo no ministério (I Timóteo 3.2,11), uma vez que, como Pastor, ele aspira à excelente obra do episcopado;
III – compreender o papel singular de seu cônjuge, reconhecendo sua responsabilidade e companheirismo no casamento e o cuidado dos filhos;
IV – tratar o cônjuge e filhos como estabelece a Palavra de Deus, constituindo-se exemplo para o rebanho (Efésios 5.24-33; 6.4; I Timóteo 3.4,5);
V – proceder corretamente em relação à sua família, esforçando-se para dar-lhe o sustento adequado, o vestuário, a educação, a assistência médica, bem como o tempo que merece (I Pedro 3.7; I Timóteo 3.4,5; Tito 1.6; Lucas 11.11,13);
VI – evitar comentar, em presença dos filhos, os problemas, aflições ou frustrações da obra pastoral (I Coríntios 4.1-4), demonstrando, contudo, para eles os desafios contínuos que estão presentes no ministério;
VII – reconhecer a ação de seu cônjuge, junto à família, como algo essencial, não o envolvendo em tarefas eclesiásticas que venham comprometer seu desempenho familiar ou contrárias aos seus dons e talentos (I Pedro 3.7).

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A IGREJA

Art. 12 – Em relação à Igreja em que exerce o seu ministério, o Pastor deve:

I – tratar a Igreja com toda consideração e estima, sabendo que ela é de Cristo (Efésios 5.23,25; I Pedro 5.2);
II – quando sustentado pela Igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério pastoral, não participando de qualquer outra incumbência, mesmo na Causa, sem conhecimento da Igreja (I Timóteo 5.17);
III – quando Pastor de dedicação exclusiva, não aceitar qualquer outro trabalho remunerado sem o expresso consentimento da Igreja (I Timóteo 5.18; 6.9; II Timóteo 2.4);
IV – ser imparcial no seu trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais. Deve, pelo contrário, levar a Igreja a fazer somente a vontade do Senhor (I Pedro 5.1-3;3.2);
V – não assumir compromissos financeiros pela Igreja sem sua autorização.
VI – respeitar as decisões da Igreja, com prudência e amor, orientando seu rebanho e esclarecendo-o na tomada de decisões administrativas;
VII – procurar ser um pastor-servo da Igreja, seguindo o exemplo de Cristo, na fé, no amor, em sabedoria, na coragem e na integridade;
VIII – ser razoável e imparcial em relação a todos os membros da Igreja, no cumprimento de seus deveres pastorais, zelando pela privacidade de cada um deles;
IX – dedicar tempo adequado à oração e ao preparo, de forma a ser a sua mensagem biblicamente fundada, teologicamente correta e claramente transmitida.
X – manter rigorosa confidenciabilidade no aconselhamento pastoral, a não ser nos casos em que a revelação seja necessária para evitar danos às pessoas ou atender às exigências da lei, conforme normatização deste Código;
XI – procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da Igreja, sem, entretanto, manipular os convertidos, fazer proselitismo de membros de outras Igrejas ou menosprezar outras religiões;
XII – não cobrar qualquer valor material aos membros da Igreja, pela ministração em casamentos, funerais, aniversários e outros; quanto aos não-membros, estabelecer procedimentos que levem em conta oportunidades de servir e testemunhar do Evangelho;
XIII – não promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se em seu cargo, ou ainda obter, para isso, qualquer posição denominacional; deve, antes, colocar-se, exclusivamente, nas mãos de Deus para fazer o que lhe aprouver (I Coríntios 10.23,31);
XIV – ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado, não se oferecendo ou insinuando, mas buscando a orientação e a direção do Espírito Santo (Atos 13.1-2);
XV – não insistir em permanecer numa Igreja quando perceber que seu ministério não está contribuindo para a edificação da própria Igreja e o crescimento do reino de Deus (Filipenses 1.24-25);
XVI – recebendo algum convite para pastorear outra Igreja, não utilizá-lo como recurso, para auferir vantagens no atual ministério, ou qualquer constrangimento;
XVII – não deixar seu pastorado sem prévio conhecimento da Igreja;
XVIII – apresentar sua renúncia à Igreja somente quando estiver realmente convencido de que deve afastar-se do pastorado, não utilizando a renúncia como recurso para auferir vantagens pessoais ou posição política a seu favor;
XIX – ao deixar uma Igreja para outro pastorado, não fazer referências desairosas contra a Igreja de onde saiu.

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM O TRABALHO

Art. 13 – Em relação ao trabalho que exerce, o Pastor deve:

I – exercer seu ministério com toda a dedicação e fidelidade a Cristo (I Coríntios 4.1,2);
II – como servo de Cristo a serviço de sua Igreja, portanto, não receber outros pagamentos, além de seu sustento regular, por qualquer serviço que a ela preste (I Timóteo 5.17,18);
III – zelar pelo decoro do púlpito, tanto quanto por seu preparo e fidelidade na comunicação da mensagem divina ao seu povo, como por sua apresentação pessoal;
IV – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu quando pregar ou escrever. A autenticidade deve ser a característica marcante na ação pastoral;
V – nas visitas e contatos pessoais com suas ovelhas, ter elevado respeito pelo lar que o recebe e pelas pessoas com quem dialoga (Colossenses 4.6);
VI – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão do aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, não usando, jamais, as experiências da conversação pastoral como fontes de ilustração para suas mensagens, palestras, icomparações ou conversas (I Timóteo 3.1-6);
VII – ser imparcial no seu pastorado, quer no tratamento de problemas, quer na atenção para com os membros de sua Igreja;
VIII – empregar com fidelidade seu tempo e energias, exercendo os seus dons e talentos, adotando convenientes hábitos de trabalho e programas feitos com racionalidade;
IX – ter consciência, como líder do povo de Deus, de que não pode saber todas as coisas e, por isso, deve assessorar-se de pessoas idôneas e capazes, inclusive colegas, que possam ajudá-lo na formulação de planos e tomada de decisões;
X – mostrar-se pronto a receber conselho e repreensão, seja dos seus colegas de ministério, seja de seus irmãos não-ministros, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;
XI – respeitar as horas de trabalho dos membros de sua Igreja, evitando procurá-los ou incomodá-los em seu local de trabalho, para tratar de assuntos de menos importância ou adiáveis (Eclesiastes 3.1,11);
XII – não fazer proselitismo de membros de outras igrejas;
XIII – informar à pessoa que lhe pedir conselhos, de forma clara e inequívoca, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões e as conseqüências que poderão lhe advir de alternativa das decisões que tiver de tomar como resultado de aconselhamento pastoral;
XIV – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando, ou emitir conceitos sobre pessoas denunciadas, antes de ouvi-las.

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A DENOMINAÇÃO

Art. 14 – Em relação à Denominação o Pastor deve:

I – manter-se leal aos ideais da Denominação Batista ou cortar suas relações com ela, se, em boa consciência, nela não puder permanecer;
II – prestar sua cooperação leal à Ordem e às entidades de sua Denominação;
III – trabalhar para melhorar a Denominação em seus esforços por expandir e estender o Reino de Deus;
IV – dosar a sua cooperação denominacional de modo a não comprometer a eficiência de seu trabalho pastoral na Igreja, sua vida pessoal, familiar, matrimonial e doméstica;
V – não utilizar sua influência de posição, cargo ou título, para aliciamento e/ou encaminhamento de pessoas para serem empregadas em instituições e entidades denominacionais;
VI – não desrespeitar entidades ou instituições denominacionais, injuriar ou difamar os seus dirigentes;
VII – não procurar atingir qualquer posição denominacional, agindo deslealmente ou contrário aos princípios éticos bíblicos;
VIII – não se prevalecer de sua posição denominacional ou ministerial para impor sua vontade, ou de grupos que represente.

DOS DEVERES DO PASTOR QUANDO EXERCE ATIVIDADES DENOMINACIONAIS

Art. 15 – Em relação ao exercício de atividades denominacionais em que serve, com cargo eletivo ou como empregado, o Pastor não deve:

I – servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção própria ou vantagens pessoais ou familiares;
II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;
III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada a sua eficácia na forma da lei;
IV – desrespeitar a entidade ou instituição, injuriar ou difamar os seus dirigentes.
V – usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado;
VI – usar a sua posição ou título pastoral para garantir sua vaga funcional, em entidade denominacional, ou para impedir processo de avaliação de seu desempenho, ou sua demissão;
VII – usar seus títulos ou posição para desmoralizar ou denegrir imagem de dirigente de instituição de entidade denominacional, que tenha lhe aplicado alguma pena funcional ou mesmo a sua demissão;
VIII – Servir-se de sua posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código ou com princípios éticos bíblicos;
IX – valer-se de sua influência política ou ministerial em benefício próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim;
X – patrocinar interesses de pessoas conhecidas ou parentes, que tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em que atue, ocupando cargo eletivo ou função executiva denominacional;
XI – prestar serviços remunerados à entidade, instituição ou qualquer organismo da Denominação, enquanto ocupar cargo eletivo no mesmo âmbito regional, mesmo que seja apenas sócio minoritário da empresa prestadora de serviços ou fornecedora de materiais ou equipamentos.

Art. 16 – O Pastor deverá manter o sigilo profissional no exercício de cargo ou função denominacional.

Parágrafo Único – No caso de ter ciência de atos comprovadamente ilícitos ou que demonstrem ser prejudiciais à instituição, entidade ou à própria Denominação, o Pastor empregado deverá procurar o seu líder imediato na instituição e formalizar, se possível por escrito, a sua opinião. Se não for ouvido, deverá procurar o líder principal da instituição para também lhe apresentar a sua opinião e, em última instância, se não ouvido, procurar o órgão administrativo ou mantenedor da instituição ou para apresentar a sua denúncia, munido com as devidas provas.

Art. 17 – O Pastor, empregado denominacional, deverá se submeter às penalidades cabíveis imputadas pelos órgãos denominacionais a que ele estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados contra a instituição, assumindo as responsabilidades legais cabíveis.

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM OS SEUS COLEGAS DE MINISTÉRIO

Art. 18 – O relacionamento entre os pastores deve se basear no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e independência ministerial de cada um. Assim, de modo geral, em relação aos seus colegas de ministério, o Pastor deve:

I – procurar relacionar-se bem com todos os pastores, especialmente aqueles com quem trabalha na própria Igreja ou Denominação, como participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles cooperando;
II – procurar servir aos colegas de ministério e suas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores, a fim de conseguir uma Igreja, receber uma honraria ou alcançar sucesso estatístico;
IV – considerar todos os seus colegas como cooperadores na causa comum, e não menosprezar, nem discriminar nenhum deles sob qualquer forma (Mateus 23.8, 7.12; Filipenses 2.3; I Coríntios 3.5,7,9);
V – ser fiel em suas recomendações de outros pastores para posições na Igreja e para o exercício de outras funções;
VI – cultivar, com os colegas, o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-se a ajudá-los em suas necessidades (João 15.17; Romanos 12.9,10,17,18; Provérbios 9.8,9);
VII – não se intrometer, tomar partido ou opinar sobre problemas que surgirem nas Igrejas pastoreada por colegas (Mateus 7.12; João 15.17; I Pedro 4.15-17),

Parágrafo Único – Se convidado pelo colega titular de uma Igreja, o Pastor poderá lhe conceder assessoria no trato de questões ministeriais.

VIII – não passar adiante qualquer notícia desabonadora de seu colega, nem divulgá-la em público ou reservadamente a terceiros;
IX – ao tomar conhecimento de má conduta de um pastor, fazer contato com o colega em primeiro lugar e, se não for atendido ou se for impossível contatá-lo, dirigir-se à direção da Ordem, através da sua Seção, e dar-lhe ciência do ocorrido;
X – ainda que leal e solidário com os colegas, o Pastor não está obrigado a silenciar quando algum deles estiver desonrando o ministério; havendo provas concludentes, deve tomar as medidas e atitudes aconselháveis conforme o ensino de Jesus em Mateus 18.15-17. Se não for ouvido em conversa particular, levar um ou dois colegas batistas como testemunhas e, se mesmo assim não for ouvido, em boa consciência comunique à direção da Ordem, através de sua Seção, a ocorrência para que as providências cabíveis sejam tomadas no sentido de recuperar e, em último caso, disciplinar o colega faltoso (I Timóteo 5.19-24; Mateus 18.15-17; Gálatas 6.12);
XI – ter consideração e respeito para com todos os pastores jubilados e, quando se jubilar, dar apoio e demonstrar amor ao seu pastor;
XII – revelar espírito cristão quanto aos predecessores aposentados que permaneçam na mesma Igreja;.
XIII – não aceitar convites para visitas de aconselhamento em residências, pregar, ou dirigir qualquer tipo de cerimônia na Igreja pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da Igreja, sem aprovação do colega, a não ser em casos de emergência, em que possa colaborar para o bom nome do colega;
XIV – retornar à Igreja a que serviu, para qualquer cerimônia, só quando for convidado pelo pastor atual;
XV – não tomar em consideração sondagens para outro pastorado, se o pastor da Igreja interessada ainda estiver no cargo, ou ainda não tenha anunciado sua saída (João 15.17; Mateus 7.12; I Coríntios 10.23);
XVI – evitar permanecer na Igreja, quando deixar o pastorado, a fim de não constranger o colega que o substituir, não interferindo no trabalho do seu substituto, mantendo-se, contudo, à sua disposição para cooperar conforme suas possibilidades (Mateus 7.12; I Coríntios 10.31);
XVII – valorizar e honrar o trabalho do seu antecessor, ao assumir um novo pastorado, não fazendo nem permitindo comentários desairosos a seu respeito por parte de membros do rebanho (Mateus 7.12; Provérbios 12.14; Hebreus 13.7);
XVIII – tratar com respeito e cortesia qualquer predecessor que voltar ao campo ou estiver visitando sua Igreja;
XIX – enaltecer o ministério de seu sucessor, recusando-se a interferir, mesmo nas mínimas coisas, na Igreja a que antes serviu;
XX – negar-se a falar desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor;
XXI – nunca aceitar convite para falar onde sabe que sua presença causará constrangimento ou atrito;
XXII – não criticar, publicamente, e a terceiros, reservadamente, erro doutrinário ou ministerial de colega ausente, salvo seguindo os princípios bíblicos expressos em Mateus 18.15-17, considerando como última instância a Ordem;
XXIII – não divulgar ou permitir que sejam divulgadas, publicamente, observações desabonadoras sobre a vida e atuação de outro Pastor;
XXIV – não criticar métodos e técnicas utilizadas por outros pastores como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
XXV - não solicitar carta de transferência de membro de outra Igreja, sem antes se certificar o motivo que induz a transferência do solicitante;
XXVI - em caso de transferência de membro com problema, a solicitação só deverá ser feita após a respectiva solução na Igreja de origem;
XXVII - quanto a grupos dissidentes, não aceitar orientá-los ou pastoreá-los sem prévio contato com a Igreja de origem e seu pastor e devido conhecimento dos fatos.

DOS DEVERES DO PASTOR NO MINISTÉRIO COLEGIADO

Art. 19 – Em relação aos colegas de ministério colegiado o Pastor, quando titular, deve:

I – relacionar-se bem com todos os pastores da equipe, considerando-os como participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles cooperando;
II – servir aos colegas do ministério colegiado e suas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;
III – recusar-se a tratar os outros pastores da equipe como competidores, a fim de receber uma honraria ou alcançar sucesso ministerial;
IV – negar-se a falar, desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor que trabalha na equipe colegiada;
V – não utilizar sua posição de liderança para forçar ou coagir o colega no ministério colegiado;

Art. 20 – Em relação aos colegas de ministério colegiado o Pastor, quando não for o titular, deve:

I – ser leal ao pastor titular e a ele apoiar, e se não for possível fazê-lo por motivo doutrinário ou de consciência, procurar outro lugar onde servir, em vez de lhe fazer oposição;
II – ser leal e colaborador para os demais colegas membros do ministério colegiado;
III - reconhecer seu papel e responsabilidade no ministério colegiado da Igreja, e não se sentir ameaçado ou em competição, em relação a outros pastores da Igreja;
IV – manter bom relacionamento com outros ministros de sua área de especialidade no ministério;
V – orientar, biblicamente, membros da Igreja que venham lhe apresentar suas discordâncias com o Pastor titular, trabalhando para gerar um ambiente de conciliação entre as partes.

Art. 21 – O Pastor, titular ou não, deve recusar julgar ou participar em processo de julgamento eclesiástico, envolvendo colega membro da equipe colegiada que está em transgressão com este Código, procurando, neste caso, ajudá-lo na situação referida, ou em caso disciplinar encaminhá-lo à Ordem e somente depois disso comunicar à Igreja a decisão da Ordem.

Parágrafo Único – O Pastor titular não fica excluído do dever de avaliar o desempenho dos membros de sua equipe pastoral colegiada, mesmo diante da diretoria ou demais órgãos da Igreja, devendo estabelecer claramente com a equipe colegiada e com a Igreja os critérios de avaliação e apresentando sua avaliação antes, preferencialmente, em particular, aos membros da equipe colegiada.


Art. 22 – O Pastor, titular ou não, não deve utilizar sua amizade na Igreja para mobilizar movimentos ou pessoas contra colega membro da equipe colegiada, mantendo-o sempre informado de opiniões que lhe são contrárias e se colocando à sua disposição para o ajudar na solução dessas situações.

Art. 23 – No ministério colegiado ou em modalidades ministeriais de parcerias, o Pastor, líder ou liderado, não deve se prevalecer do título pastoral para se eximir de compromissos e responsabilidades inerentes à função que exerce ou se considerar isento de se sujeitar à hierarquia inerente ao trabalho que se propôs realizar.

Art. 24 – Em caso de necessidade da demissão de um Pastor não titular, o titular deve fazê-lo com toda honra e dignidade, respeitando o colega e explicando-lhe os motivos da demissão.

DOS DEVERES DO PASTOR PARA COM A SOCIEDADE E A POLÍTICA

Art. 25 – Em relação à sociedade o Pastor deve:

I – ser prudente ao relacionar-se com as pessoas, principalmente no que diz respeito a questões sexuais e afetivas (I Tm 5.1,2);
II - ser partícipe da vida da comunidade em que a Igreja estiver localizada, identificando-se, quando possível, com sua causa e, da mesma forma, solidarizando-se com os anseios de seus moradores, procurando apoiá-los quanto possível nos esforços para satisfação deles;
III – imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o espírito de altruísmo e participação;
IV – procurar conhecer as autoridades de sua comunidade, honrando-as e incentivando-as no desempenho de sua missão (Rm 13.1-7);
V – agir dentro do espírito cristão, sem discriminar qualquer pessoa, quando estiver presente às comemorações e celebrações cívicas que ocorrem na sua comunidade;
VI – praticar a cidadania cristã responsável, sem engajar-se em partidos políticos ou atividades políticas que não sejam éticas, bíblicas ou prudentes;
VII – dar apoio à moralidade pública na comunidade, por meio de testemunho profético responsável e de ação social;
VIII – aceitar responsabilidades a serviço da comunidade, compatíveis com os ideais bíblicos, reconhecendo que o pastor também tem um ministério público;
IX – considerar como sua responsabilidade principal ser pastor da Igreja e não negligenciar deveres pastorais para servir na comunidade;
X – ser obediente às leis do Estado, desde que elas não exijam sua desobediência à lei de Deus;
XI - abster-se do comprometimento com organizações cujos princípios e atividades sejam conflitantes com o Evangelho de Cristo.

DO SIGILO NO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PASTORAL

Art. 26 – O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o que o Pastor ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício de sua atividade pastoral.

Parágrafo único – O sigilo de que trata este artigo é inerente ao exercício do ministério pastoral, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Pastor se veja confrontado pela própria pessoa de quem obteve o sigilo e em defesa própria.

Art. 27 – A quebra de sigilo também será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências, para a própria pessoa atendida ou para terceiros, puder criar ao Pastor o imperativo de consciência em denunciar o fato.

Art. 28 – O Pastor deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu exercício ministerial, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual ocorra situação em que serviu no aconselhamento ou orientação pastoral.

DA OBSERVÂNCIA, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DESTE CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 29 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será realizado através da Seção Estadual ou Regional, cabendo às Comissões de Ética das Seções respectivas dar os primeiros encaminhamentos com vistas a recuperar o Pastor faltoso ou promover a conciliação, quando mais pessoas estiveram envolvidas.

Art. 30 – O encaminhamento dos processos à Comissão de Ética das Seções será feito nos termos regimentais das respectivas Seções.

Art. 31 – Os depoimentos e acusações deverão vir, em documento, preferencialmente, redigido de próprio punho, e sempre assinado, caso seja digitado ou datilografado, todas as vias deverão ser assinadas pelo depoente.


Parágrafo Único – Abaixos assinados, quando possuírem mais de uma via, deverão ser rubricados em todas as vias, pôr, pelo menos, 5 (cinco) pessoas da lista de assinaturas presentes na última folha.

Art. 32 – A Comissão de Ética das Seções, ou qualquer membro da Ordem, não pode usar do julgamento como instrumento de pressão contra a Igreja ou organismo denominacional para que se apliquem sanções ao Pastor ou exija-se a sua retirada do cargo ou função que exerce.

Art. 33 – Recebida uma reclamação ou denúncia contra Pastor, membro da Ordem, a Comissão de Ética da Seção deverá dar-lhe ciência da existência do processo e do seu andamento na Comissão, convocando-o para prestar os esclarecimentos necessários, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante a Comissão de Ética.

Art. 34 – Quando se tratar de denúncia, a Comissão de Ética da Seção deverá comunicar ao denunciante a instauração do processo.

Art. 35 – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer a qualquer momento ciência do andamento do processo, bem como o acesso a documentos nele contidos.

Art. 36 – Do julgamento realizado e da decisão, caberá ao Pastor, recurso que deverá ser encaminhado à Diretoria da Seção, dentro do prazo regimental, em primeira instância.

§ 1º -- Das decisões caberá recurso à Ordem que o apreciará através de sua Diretoria e ou do seu Conselho, como instância final.

§ 2º - A Ordem terá uma Comissão de Ética de caráter permanente ou especial, a quem caberá os estudos decorrentes das medidas deste artigo, por delegação da Diretoria ou do seu Conselho.

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 37 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer, ao seguinte:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – desligamento do rol de filiação da Ordem .

§ 1º - As penas e censura pública e exclusão do rol só poderão ser aplicadas por decisão da Seção em Assembléia.

§ 2º - As penas aplicadas, deverão ser, obrigatória e oficialmente, comunicadas à Ordem, que dará ciência a todas Seções.

§ 3º - A aplicação das penas obedecerá à gradação definida neste artigo, considerando-se a gravidade da acusação ou denúncia pela extensão dos danos e suas conseqüências.

DAS AGRAVANTES APLICÁVEIS

Art. 38 – Considera-se manifesta gravidade:

I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais;
III – ter sido condenado anteriormente por processo ético na Ordem, em qualquer região do país ou fora dele;
IV - praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos bíblicos.

DAS ATENUANTES APLICÁVEIS

Art. 39 – Constituem-se atenuantes na aplicação das penas:

I – não ter sido antes condenado por infração ética;
II – ter reparado ou minorado o dano;
III –prestação de relevantes serviços à Denominação e igrejas batistas, assim considerados pela Seção ou pela Ordem, nos termos do artigo 36 e seu parágrafo.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 – O Pastor poderá requerer desagravo público à Ordem, através de sua Seção ou diretamente, quando se sentir atingido pública e injustamente, no exercício do ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar.

Art. 41 – O Pastor está obrigado a acatar e respeitar as decisões da Ordem.

Art. 42 – A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Art. 43 – O Pastor condenado por infração ética prevista neste Código poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Estatuto e Regimento Interno da Ordem.

Art. 44 – As omissões deste Código serão resolvidas pela Diretoria da Ordem.

Art. 45 – O presente Código entra em vigor na data de sua aprovação e as suas alterações serão feitas em Assembléia, em cuja convocação conste reforma de ética.

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2004

REGIMENTO INTERNO DA OPBB


(Este Regimento foi aprovado pela Assembléia Geral da OPBB em janeiro 2009. A ata da Assembléia que o aprovou ainda precisa ser aprovada)
CAPÍTULO I DO NOME, SEDE, ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃOArt. 1º - A Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, doravante OPBB, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro à Rua Senador Furtado, 56, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro, RJ, é uma organização civil federativa de natureza religiosa sem fins econômicos. Art. 2º - A OPBB, composta pelas Seções Regionais ou Estaduais, doravante Seções, é constituída por pastores batistas membros de igrejas filiadas ou em processo de filiação à Convenção Batista Brasileira, doravante CBB. Parágrafo Único - O estatuto e o regimento interno das Seções e suas respectivas reformas, entram em vigor após a homologação da OPBB, através do Conselho Geral da OPBB, doravante Conselho.
CAPÍTULO II DOS FINS
Art. 3º - A OPBB tem por fim: I - promover a fraternidade e a solidariedade entre os pastores; II - zelar pela dignidade do ministério batista; III - tratar dos interesses da OPBB junto às entidades particulares e junto aos poderes públicos, quando necessário; IV - representar o ministério batista na sociedade, junto a outros organismos evangélicos e perante as autoridades constituídas; V - fazer gestões junto às igrejas, diretamente ou através das Seções, que objetivem a valorização, a capacitação continuada e o sustento pastoral de cada Pastor; VI - interpretar o pensamento do ministério batista sobre os problemas da atualidade à luz dos princípios bíblicos, perante a sociedade e os poderes constituídos, através de documentos e de outros meios de comunicação; VII - diligenciar junto às autoridades, o cumprimento das garantias constitucionais e o pleno exercício da liberdade religiosa; VIII - promover encontros, simpósios, conferências, congressos e retiros, visando à confraternização dos pastores, à capacitação do ministério e ao posicionamento da OPBB face aos graves problemas da época; IX - manter as igrejas e a denominação informadas sobre os assuntos relacionados com o ministério batista, especialmente sobre os melhores procedimentos para orientação a candidados ao pastorado, exame e consagração de novos obreiros; X - colaborar com a CBB para o progresso da causa e a vitória do Reino de Deus no mundo.
CAPÍTULO III DA FILIAÇÃO E DESLIGAMENTO
Art. 4º - Por delegação da OPBB, a filiação dos pastores ocorre por iniciativa destes e por decisão e responsabilidade das Seções. Art. 5º - As Seções mantêm uma ou mais Comissões de Acompanhamento e Filiação, que fazem análise prévia dos candidatos, dão parecer quanto à convocação de Concílio de Exame e quanto à filiação na OPBB e estimula programas de mentoria e de capacitação continuada dos pastores. Parágrafo único - A filiação de pastores obedece aos seguintes critérios: I) Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento e Filiação que verifica o fato de o candidato ser membro ou pastor de uma igreja batista na região da Seção II) Aprovação da assembléia geral da Seção; Art. 6º - O pastor que deseja ser filiado à OPBB encaminha à Comissão de Acompanhamento e Filiação uma pasta com os seguintes itens: I - pedido de filiação formalizado pelo pastor à Seção; II - declaração de seus compromissos ministeriais e de fidelidade aos princípios, doutrinas e práticas batistas; III) declaração que afirme conhecer e acatar o estatuto, Regimento Interno e Código de Ética da OPBB; IV) cópia de certidão de casamento ou nascimento, identidade e CPF; V) declaração da instituição onde o candidato cursou ou cursa teologia atestando sua regularidade acadêmica, financeira e disciplinar com a instituição; VI) declaração firmada de que não tem restrições ao crédito e condenação criminal; VII - ata do Concílio de Exame e ata do Concilio de Consagração VIII - os pastores oriundos de outros países devem anexar comprovantes que provem sua consagração ao ministério pastoral e legalização para permanência no país. Art. 7º - A seção tem quantas comissões de ética forem necessárias para tratar denúncias firmadas de violação do Código de Ética da OPBB e outros. I - a Comissão de ética dá parecer à diretoria da Seção ou a seu Conselho Administrativo ; II - a diretoria da Seção, ouvida Comissão de Ética, dá parecer à Assembléia Geral da Seção. Art. 8º - O desligamento obedece aos seguintes critérios gerais mínimos, por decisão e responsabilidade das Seções: I - por solicitação do interessado, desde que não esteja sob a Comissão de Ética, ou em desvio doutrinário, ou ainda com assuntos pendentes para com a OPBB ou Seção; II - por ter perdido a condição de membro de uma Igreja Batista filiada à CBB, podendo recorrer à Seção para que não seja desligado quando se sentir injustiçado pela igreja local ou quando o for para exercer um ministério no exterior vinculado à CBB; III - em razão de desvio doutrinário, falta grave, desvios éticos, inclusive nas igrejas, sempre mediante parecer da Comissão de Ética da Seção; IV - por quebra da ordem estatutária, regimental, bem como do Código de Ética da OPBB.
Parágrafo Único - Em qualquer caso de desligamento por ato disciplinar será assegurado ao membro o amplo direito de defesa e o contraditório.
Art. 9 º - A refiliação de um pastor, em caso de desligamento por decisão da Seção, só ocorre mediante parecer de um Concílio de Recondução, convocado nos termos deste Regimento, que o examina nos assuntos que deram causa ao desligamento, dispensando-se nova consagração.
CAPÍTULO IV DA CONSAGRAÇÃO E OU RECONDUÇÃO AO MINISTÉRIO
Art. 10 - Para convocação de Concílio de Exame, o candidato encaminha à Seção, e esta à Comissão de Acompanhamento e Filiação uma pasta com os seguintes itens: I) pedido formal de igreja filiada à CBB dirigido à Seção, informando, inclusive, que candidato tem pelo menos dois anos de membresia de uma igreja batista filiada à CBB; II) declaração da instituição onde o candidato cursou ou cursa teologia atestando sua regularidade acadêmica, financeira e disciplinar com a instituição;III) cópia de certidão de casamento ou nascimento, identidade e CPF; IV - trabalho escrito e firmado contendo , dentre outros, os seus compromissos ministeriais e declaração de fidelidade aos princípios, doutrinas e práticas batistas; V) testemunho do pastor do candidato que atesta, inclusive, seu envolvimento efetivo com o ministério da igreja; VI) declaração escrita da esposa, se casado, atestando vocação ministerial do candidato e concordância em apoiá-lo; VII) declaração que afirme conhecer e acatar o Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética da OPBB; VIII) declaração firmada de que não tem restrições ao crédito e condenação criminal; § 1º - Após análise dos documentos fornecidos pelo candidato, a Comissão de Acompanhamento e Filiação pode recomendar ou não, à Seção, realização do concílio ou entrevistar o candidato para maiores esclarecimentos.
§ 2º - A Comissão de Acompanhamento e Filiação prepara um parecer que serve de subsídio para a convocação do Concílio Examinador e para os trabalhos deste; § 3º - A OPBB pode oferecer ou credenciar Cursos Preparatórios para Concílios, e a avaliação conseguida pelos candidatos pode ser usada pelo Concílio como subsidio ao concílio de exame; Art. 11 - Mediante parecer favorável da Comissão de Acompanhamento e Filiação, a Seção torna pública a decisão da igreja local de convocar todos os pastores da região onde serve e pretende servir o candidato todos os pastores da região com pelo menos 30 dias de antecedência e, sempre que possível, há um intervalo mínimo de sete dias entre os Concílios de Exame e de Consagração. No caso de reprovação do candidato, um novo concílio somente é convocado após 180 dias. Art. 12 - Atendidas às exigências para convocação do Concílio de Exame, o parecer favorável deste será válido se: I) constar na ata do Concílio de Exame o nome e o registro nacional da OPBB de pelo menos sete pastores com carteira de pastor batista válida; II) aprovação de pelo menos 80% dos pastores presentes no Concílio de Exame; III) constar formação teológica e eclesiástica atestada pelo Concílio de Exame. Art. 13 - A Seção responde, por escrito, à Igreja Local que solicitou a formação do Concílio de Exame, recomendando ou não que esta convoque o Concílio de Consagração do candidato.
§ 1º - É permitido fazer um único concílio, divididos em duas partes: de exame e de consagração, mas a ata precisa ser independente, sendo a primeira, de Exame, assinada por pelo menos sete pastores filiados à OPBB.
§ 2º - O pastor consagrado por uma igreja local, com recomendação positiva de um Concílio de Exame convocado e realizado conforme este Regimento, é dispensado dos procedimentos para filiação à OPBB.
§ 3º - Para que sua filiação seja efetivada, o novo pastor encaminha à Seção as atas dos Concílios de Exame e de Consagração.
§ 4º - Para não prejudicar o exercício do ministério, o presidente da Seção pode, nos termos dos parágrafos acima, autorizar a emissão da primeira carteira do novo pastor. A renovação desta carteira, entretanto, só ocorrerá após sua filiação ser efetivada pela Seção. Art. 14 - Candidato ao ministério separado judicial ou extra-judicialmente, divorciado, casado após o divórcio ou casado com divorciada, só pode ter o concílio, após criterioso estudo por parte da Seção.
Art. 15 - Para concílio de recondução ao ministério e situações que confrontem o Regimento Interno da OPBB, a Comissão de Acompanhamento e Filiação cumpre novamente toda a rotina de procedimentos estabelecidos para um primeiro exame, acompanhado do parecer da Comissão de Ética. § 1º - Com o parecer favorável da Comissão de Acompanhamento e Filiação, o concílio de recondução é convocado pela Seção, e as exigências para o parecer favorável ser válido são as mesmas do Concílio de Exame.
§ 2º - A recondução é sempre em atendimento ao pedido de uma Igreja, ligada à CBB, em expresso acordo com a Igreja da qual o candidato é membro, para exercer o seu pastorado titular ou colegiado.
§ 3º - É indispensável um interstício de dois anos desde o desligamento da OPBB ou de uma igreja local.
§ 4º - Havendo problema de ordem doutrinária, o candidato deve ser submetido a exame especial nas áreas doutrinárias específicas.
CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL, DIRETORIA E ELEIÇÃO
Art.16 - A Assembléia Geral Ordinária é realizada anualmente, de preferência, no mesmo local e época da Assembléia Geral da CBB e, quando necessário, em Assembléia Geral Extraordinária, em local e data a serem determinados na convocação.
§ 1º - A convocação das Assembléias Gerais é feita pelo Presidente ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no site da OPBB, em O Jornal Batista, em Notícias da OPBB ou outro órgão de grande circulação entre os pastores batistas, devendo o objeto da convocação ser mencionado, quando se tratar de Assembléia Extraordinária.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária é convocada mediante deliberação da Diretoria da OPBB ou da própria Assembléia Geral Ordinária , ou ainda do Conselho da OPBB.Art. 17 - A Diretoria da OPBB, composta de Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente, Terceiro Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, é eleita em Assembléia Geral Ordinária para mandato de 1 (um) ano, para servir até a posse da nova Diretoria. § 1 º - A eleição da Diretoria é feita por escrutínio secreto para todos os cargos, sem limite do número de indicação de nomes, observando-se o seguinte procedimento: I - há o período de até 5 (cinco) minutos para indicação de nomes para Presidente e de até 10 (dez) minutos para indicação de nomes para vice-presidência e para secretaria; II - a votação se dá em cédulas especiais, fornecidas pela OPBB; III - aberto o processo de eleição, os filiados à OPBB presentes à Assembléia indicam nomes para Presidente, seguindo a votação; IV - na hipótese de nenhum candidato alcançar a maioria absoluta, haverá novo escrutínio, concorrendo apenas os dois mais votados;V - eleito o Presidente, há indicação de nomes para a vice-presidência e para a secretaria, seguindo-se a votação de 3 (três) nomes para vice-presidência e 3 (três) nomes para secretaria; VI - a comissão escrutinadora faz a apuração dos votos em local fora do plenário e encaminha à Mesa Diretora o resultado da votação com todos os dados apurados e esta proclama, em seguida, os 3 (três) mais votados para vice-presidência, eleitos Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-presidentes e os 3 (três) mais votados para secretaria, eleitos Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários, respectivamente; VII - os casos de empate são decididos pelo critério de maior tempo de consagração ao ministério. Persistindo o empate, pela maior idade; VIII - é vedado aos indicados concorrerem, simultaneamente, à vice-presidência e à secretaria, sendo-lhe facultado optar por uma das indicações; IX - não havendo tempo hábil na sessão para apuração para vice-presidência e secretaria, a comissão prossegue com o seu trabalho e dá o resultado na sessão seguinte.
§ 2 º - Os trabalhos da Assembléia Geral prosseguem durante a apuração dos votos.
§ 3 º - A Mesa Diretora proclama os eleitos, informando seus nomes e respectiva votação. Os demais resultados constam como documento anexo à ata e ficam à disposição dos interessados.
Art. 18 - A Mesa Diretora dos trabalhos é constituída de um Presidente e dois Secretários.
Art. 19 - A Diretoria da OPBB reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário para os seguintes fins: I - considerar os relatórios da Direção Executiva;II - prestar relatório informativo à CBB; III - elaborar o Calendário da OPBB; IV - estudar e decidir sobre situações especiais, inclusive no campo da ética e de recursos impetrados pelas Seções ou Pastores podendo constituir comissões especiais, quando necessário.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO GERAL DA OPBB
Art. 20 - O Conselho, composto pela Diretoria da OPBB, pelos últimos três presidentes da OPBB, pelo presidente ou substituto legal e pelo executivo de cada Seção, é dirigido pela Diretoria da OPBB e tem por fim: I - planejar, coordenar e avaliar o trabalho da OPBB, oferecendo sugestões à Assembléia Geral; II - servir como órgão de consulta da OPBB; III - estudar as situações especiais de emergência, sugerindo as providências cabíveis; IV - nomear o Diretor Executivo, por indicação da Diretoria;V - Aprovar o relatório do Conselho a ser encaminhado à Assembléia Geral; VI - ouvir informações das Seções;VII - homologar estatuto e regimento interno das Seções;VII - considerar os assuntos encaminhados pela Diretoria e pelas Seções;VIII - considerar e decidir sobre os recursos impetrados pelas Seções e pelos Pastores.Art. 21 - O Conselho reúne-se, ordinariamente, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária da OPBB e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da OPBB ou do seu substituto legal, no impedimento do Presidente.
CAPÍTULO VII DO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 22 - A OPBB tem um Diretor Executivo nomeado pelo Conselho, por indicação da Diretoria, com as seguintes atribuições: I - manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio e o acervo da OPBB; II - administrar o escritório, inclusive exercendo as funções de tesoureiro, abrindo, movimentando e encerrando contas bancárias; III - apresentar relatório à Diretoria e ao Conselho; IV - dinamizar o relacionamento da OPBB com as Seções. V - assessorar a Diretoria, Conselho e as Comissões constituídas; VI - coordenar e controlar a produção e a emissão das carteiras de identidade dos filiados à OPBB, diploma do pastor e outros produtos que explorem a logomarca da OPBB; VII - manter atualizado o Cadastro das Seções e dos filiados à OPBB; VIII - manter bom relacionamento com as Seções, bem como assessorá-las no que for possível. IX - coordenar a realização da Assembléia Geral, bem como reuniões do Conselho e da Diretoria; X - gerir as atividades administrativas da OPBB; XI - encaminhar à CBB, o relatório informativo da OPBB conforme orientação desta. XII - coordenar cursos preparatórios para Concílios oferecidos pela OPBB e encaminhar ao Conselho lista de Cursos oferecidos por terceiros para serem credenciados. § 1º - O Diretor Executivo pode ser remunerado ou não. No caso de remuneração, esta é fixada pela Diretoria e homologada pelo Conselho. § 2º - O Diretor Executivo é avaliado a qualquer tempo, para efeito de permanência ou não no cargo que ocupa.
CAPÍTULO VIII DOS FILIADOS, SEÇÕES E SUBSEÇÕES
Art. 23 - As Seções, Subseções e Pastores que se julguem prejudicados em qualquer decisão das Seções podem recorrer à OPBB através de sua Diretoria em primeira instância, ou ao Conselho em instância final. Art. 24 - Os filiados à OPBB são identificados mediante carteira de identidade do pastor, padronizada e emitida pela OPBB. Parágrafo Único - O modelo, o controle, a expedição e a renovação da carteira e do diploma do pastor são administrados pelo Conselho. Art. 25 - As regras e medidas que não constem do Estatuto e deste Regimento, especialmente consagração de Pastores, ingressos e desligamentos, devem receber a aprovação da OPBB, através do Conselho, referendado pela Assembléia Geral, para que produza os devidos efeitos.
Art. 26 - O Conselho define o valor e o processo de recolhimento da contribuição dos pastores.
§ 1º - Da contribuição dos filiados, 70% são destinados à respectiva Seção do pastor.
§ 2º - A contribuição tem valor unificado e padronizado para todos os pastores.
§ 3º - A OPBB e suas Seções criam compensações, especialmente através de programas de capacitação, para os pastores que ministram em severas limitações financeiras.
§ 4º - Pastores acima de 70 anos são dispensados da contribuição para a OPBB.Art. 27 - As Seções podem subdividir-se em Subseções, dentro do seu território, que obedecem, no mínimo, o seguinte: I - não pode ter número inferior a 10 (dez) Pastores atuantes ou residentes na região correspondente à Subseção; II - não pode ter personalidade jurídica, sendo regidas pelo estatuto da Seção; III - são subordinadas à Seção, a quem prestam relatórios de suas atividades; IV - no caso de adoção de regimento operacional, este é homologado pela Seção; V - tem uma diretoria homologada pela Seção, nos moldes da diretoria da Seção, conforme a necessidade; VI - nomea comissões que forem necessárias; VII - coopera com a Seção na formação dos Concílios, na filiação e desligamento de pastores, na observância da ética, e outros; VIII - participa de percentual da contribuição dos seus respectivos filiados, a critério da Seção.Art. 28 - É da responsabilidade das Seções a manutenção atualizada do cadastro nacional da OPBB, especialmente, as filiações, desfiliações e transferências de filiados; no caso de desligamento, os motivos da medida.
§ 1º - A transferência, a filiação e o desligamento dos Pastores são registrados no cadastro nacional da OPBB pelas Seções. § 2º - A Seção transfere pastores para outra seção, com status de filiado, somente quando não há pendências de qualquer natureza em seu cadastro.§ 3º - A Seção é guardiã dos documentos do processo de filiação e desligamento apenas dos pastores que filia ou desliga, dispensando exigência de documentos de pastores vindos de outras Seções com status de filiado.§ 4º - Caso não solicite transferência em até 120 dias após a mudança de Seção, o pastor é transferido compulsoriamente para a Seção da nova igreja onde se tornou membro, exceto quando realiza ministério vinculado à CBB no exterior, observado o § 2º
CAPÍTULO IX DOS RELATÓRIOS
Art. 29 - A Diretoria da OPBB presta, regularmente, relatório anual às Assembléia Geral Ordinária e, excepcionalmente, à Assembléias Gerais Extraordinárias. Parágrafo Único - O relatório, sempre por escrito, deve conter no mínimo: I - informativo sobre as atividades desenvolvidas no exercício; II - atividades financeiras, constando os nomes e os valores da participação financeira das Seções, acompanhado de parecer técnico; III - cumprimento das recomendações da Assembléia Geral; IV - planos e calendários para o exercício seguinte; V - síntese das atividades das Seções, com informações sobre filiação, desligamento e transferência de pastores entre as Seções.
CAPÍTULO X DAS COMISSÕES
Art. 30 - Na primeira Sessão da Assembléia Geral Ordinária, o Presidente nomeia as seguintes comissões: I - Escrutinadora - composta de até 20 (vinte) pastores filiados à OPBB, a quem compete proceder a todos os escrutínios solicitados pela Mesa Diretora e da eleição da Diretoria, distribuindo e recolhendo as cédulas apurando o resultado e encaminhando à Mesa Diretora; II - Assuntos Especiais - composta de 5 (cinco) pastores filiados à OPBB, a quem compete emitir parecer e apresentá-lo à Assembléia Geral, sobre os assuntos especiais a ela encaminhados, por escrito, assinados por 5 (cinco) pastores filiados à OPBB, pelo menos, e devidamente fundamentados. Parágrafo Único - O Presidente pode nomear outras comissões, conforme a necessidade, dando-lhes a devida competência.
CAPÍTULO XI DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 - A análise e fiscalização econômico-financeira da OPBB são exercidas por um Conselho Fiscal composto por cinco pastores filiados à OPBB, eleitos pela Assembléia Geral, renovados pelo quinto, por indicação do Conselho.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal, na medida do possível devem ter formação contábil e administrativa.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os livros e documentos relacionados com a vida econômico- financeira da OPBB; II - analisar a auditoria da escrita contábil e dos balanços patrimoniais da OPBB, encaminhando os respectivos pareceres à Assembléia Geral.
§ 1º - Em encontrando irregularidades ou indícios de irregularidades, o Conselho Fiscal encaminha ofício ao Diretor Executivo, concedendo-lhe 15 dias para oferecer esclarecimentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal encaminha seu parecer à Assembléia Geral. § 3º - Cabe ao Conselho Fiscal a sugestão de auditorias.
Art. 33 - Nenhum membro do Conselho Fiscal recebe remuneração, podendo ser reembolsado por despesas no exercício de sua função.
CAPÍTULO XII DA LOGOMARCA E CARTEIRA
Art. 34 - A OPBB tem a sua logomarca como identificação exclusiva que faz parte obrigatória de todas as suas Seções, Subseções e só pode ser alterada pelo Conselho e que obtenha homologação da Assembléia Geral.
Art. 34 - A carteira de identidade do Pastor tem padrão único constando, entre outros dados, o logomarca da OPBB, sua validade e a seção do Pastor.
§ 1º - A produção, coordenação, controle e emissão da carteira de identidade do Pastor e do diploma do pastor são feitos pela OPBB, através do seu Diretor Executivo.
§ 2º - A validade da carteira de identidade do Pastor é fixada pelo Conselho e não excede a 5 (cinco) anos; Art. 36 - Para a renovação da carteira será exigido que o pastor esteja com as contribuições em dia
CAPÍTULO XIII DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 37 - A OPBB tem um Código de Ética, aprovado pela Assembléia Geral, que normatiza a conduta dos pastores filiados, que é adotado, obrigatória e integralmente, pelas Seções e Subseções da OPBB.
§ 1º - Cabe à Assembléia Geral alterar o Código de Ética, desde que da convocação conste Reforma do Código de Ética.
§ 2º - As propostas de reforma são apresentadas por Comissão Especial e representativa constituída por iniciativa da Assembléia Geral, ou do Conselho, ou ainda, da Diretoria.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - As regras parlamentares da OPBB são as mesmas adotadas pela CBB.
Art. 39 - Os casos omissos são resolvidos, no interregno da Assembléia Geral, pela Diretoria ou pelo Conselho, “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Art. 40 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação e só pode ser reformado em Assembléia Geral, em cuja convocação conste “reforma de Regimento Interno”, por iniciativa da Assembléia Geral ou pelo Conselho.
Este regimento foi reformado em 01/2003;01/2005; 01/2008; 01/2009
ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL
ESTATUTO DA ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL
(Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral da OPBB, homologado pela CBB e registrado no cartório competente )
CAPÍTULO I
DO NOME, SEDE, ESTRUTURA E CONSTITUIÇÃO
Art . 1º – A Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, fundada em 1940, por tempo indeterminado, com sede e foro na comarca do Rio de Janeiro, à Rua Senador Furtado, 56, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro, RJ, é uma organização religiosa de natureza federativa, sem fins econômicos.
Art. 2º- A Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, doravante OPBB, é constituída por pastores batistas, membros de igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira, doravante CBB.
Parágrafo Único – A OPBB é estruturada organizacionalmente através de Seções Estaduais ou Regionais da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, doravante Seção.
Art. 3º – Cada Seção faz constar do respectivo Estatuto:
I – sua designação estadual ou regional;
II – que integra a OPBB como uma das suas Seções;
III – que se obriga a observar e cumprir, fielmente, o Estatuto da OPBB;
IV – que o seu Estatuto e Regimento Interno e as reformas neles efetuadas só entram em vigor depois de homologados pela OPBB;
V – que no caso de dissolução, resguardados os direitos de terceiros, o seu patrimônio passa ao domínio e propriedade da Convenção Batista Estadual ou Regional com quem esteja relacionada e havendo impedimentos, ao da CBB;
VI – sua composição, princípios e finalidades.
Art. 4º- As Seções podem ter Subseções regionais, a seu critério, observadas as finalidades expressas neste Estatuto, devendo cada uma ter, no mínimo, dez pastores inscritos.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DIREITOS E DEVERES
Seção I -Filiação .
Art. 5º- Só podem ser filiados à OPBB pastores que aceitem as doutrinas, os princípios e as práticas adotadas pela CBB e que fazem parte de Igrejas filiadas ou em processo de filiação à CBB.
Art. 6º – A filiação à OPBB, bem como o desligamento são feitos através das Seções obedecidos os princípios estabelecidos pela OPBB.
§1º – A filiação se dá através de solicitação à Seção, nos termos regimentais;
§2º – O desligamento da OPBB ocorre pelos seguintes motivos:
I – por iniciativa do filiado;
II- por morte;
III - por iniciativa das Seções .
§3º – O desligamento, seja por iniciativa do filiado ou da Seção é sempre por decisão desta; obedecendo, sempre que necessário, procedimento que conclua pelo descumprimento dos deveres contidos neste Estatuto, no Regimento Interno ou no Código de Ética, garantido amplo direito de defesa.
Seção II - Identificação
Art. 7º– Os pastores filiados são identificados mediante Carteira de Identidade do Pastor, emitida e administrada pela OPBB.
Parágrafo único - O filiado ao ser desligado devolve a sua carteira à Seção a que pertencia.
Seção III – Direitos
Art. 8º - São direitos dos filiados à OPBB:
I – participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado;
II – participar dos eventos promovidos pela OPBB;
III – usufruir dos serviços prestados pela OPBB aos seus filiados;
IV – valer-se de todas as prerrogativas concedidas aos filiados à OPBB, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno .
Parágrafo único - Candidatos à filiação e filiados que recebam qualquer sanção, inclusive desligamento, que se sintam prejudicados com a decisão da Seção podem recorrer da decisão à Diretoria da OPBB e, em última instância, ao Conselho Geral da OPBB.
Seção IV- Deveres
Art. 9º - São deveres dos filiados à OPBB :
I - pagar as anuidades estabelecidas pela OPBB, nos termos do Regimento Interno;
II - pagar as taxas estabelecidas pela OPBB, para seus eventos;
III – envolver-se com um programa de mentoria e de capacitação continuada;
IV - cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e o Código de Ética.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES .
Art. 10- A OPBB, organização religiosa regida por princípios cristãos de orientação batista, tem as seguintes finalidades:
I – promover um clima de convivência, fraternidade e solidariedade entre os pastores;
II – zelar pelo ministério batista, sob todas as formas e aspectos, a fim de que a investidura no ministério pastoral recaia sobre pessoas realmente vocacionadas, de reconhecido preparo, boa formação teológica e conduta exemplar;
III – tratar dos interesses dos filiados, junto às entidades particulares e aos poderes públicos, quando necessário;
IV – fazer gestões junto às igrejas, diretamente ou através das Seções, que objetivem a valorização, a capacitação continuada e o sustento de cada pastor;
V – representar o ministério batista na sociedade, junto a outros organismos evangélicos e perante as autoridades governamentais;
VI – interpretar e expressar o pensamento batista sobre os problemas nacionais e da atualidade, à luz dos princípios bíblicos, perante as autoridades e os poderes constituídos, através de meios diversos e adequados;
VII – diligenciar junto aos poderes constituídos, o cumprimento das garantias, efetivação dos institutos e direitos constitucionais e o pleno exercício da liberdade religiosa, pela efetiva prática dos direitos humanos e pela influência dos valores e princípios cristãos, na cultura, nas leis e na vida brasileira;
VIII – promover encontros, simpósios, conferências, congressos e retiros, visando à confraternização dos pastores, à capacitação do ministério e o posicionamento da OPBB, face aos problemas da época;
IX – manter as igrejas e a liderança denominacional informadas sobre os assuntos relacionados com o ministério batista, especialmente sobre os melhores procedimentos para orientação, exame e consagração de candidatos ao pastorado;
X – colaborar com a CBB para o progresso da Causa e a vitória do Reino de Deus no mundo.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 11- A Assembléia Geral, constituída dos pastores filiados à OPBB é o poder supremo da OPBB.
Art. 12 – Compete, exclusivamente, à Assembléia Geral, dentre outras atribuições:
I – eleger e destituir a Diretoria da OPBB, bem como homologar a nomeação do Diretor Executivo da OPBB;
II – aprovar o Estatuto, o Regimento Interno e o Código de Ética da OPBB;
III – eleger e destituir o Conselho Fiscal;
IV – aprovar os relatórios anuais;
V – dissolver a OPBB.
Art. 13 -A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência, no mesmo local e época em que se realizar a Assembléia da CBB, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 14 – A convocação da Assembléia Geral é feita pelo Presidente ou seu substituto legal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no site da OPBB, em O Jornal Batista ou outro órgão de grande circulação entre os pastores batistas, devendo o objeto de a convocação ser mencionado, quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.
§1º - O quorum para instalação e funcionamento da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, é de 600 (seiscentos) filiados em primeira convocação e decorridos 15 (quinze) minutos da primeira convocação, de 200 (duzentos) filiados em segunda convocação.
§2º – No caso de recusa da convocação, esta pode ser realizada por 1/5 (um quinto) dos filiados à OPBB.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA, SUAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 15 – A Diretoria da OPBB, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, é composta de Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente e Terceiro Vice-presidente; Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, para mandato de 1 (um) ano, observado o disposto no Regimento Interno.
§1º- Os membros da diretoria da OPBB não podem ser eleitos, para mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para qualquer cargo na Diretoria.
§2º – A Diretoria é responsável por seus atos, inclusive por excesso de mandato, de acordo com a lei.
Art. 16 – A Diretoria da OPBB é também a Diretoria do Conselho Geral da OPBB.
Art. 17- São atribuições do Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da OPBB;
II – convocar e dirigir a Assembléia Geral da OPBB, bem como as reuniões do Conselho Geral e da Diretoria da OPBB;
III – assinar as atas com o Secretário;
IV – representar a OPBB ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
V –participar das reuniões do Conselho Geral da CBB;
VI- –nomear as comissões regimentais ou eventuais;
VII - . exercer as demais funções inerentes ao cargo.
Art. 18- São atribuições dos Vice-presidentes:
I – substituir o Presidente nos seus impedimentos, obedecida a ordem de eleição;
II – auxiliar a Mesa sempre que solicitado.

Art.19 – São atribuições dos Secretários:
I – compor a Mesa Diretora;
II – responsabilizar-se pelas atas da Assembléia Geral, das reuniões do Conselho Geral da OPBB e da Diretoria.;.
III - executar outras tarefas solicitadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS DA OPBB E DA DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 20 – A OPBB tem os seguintes órgãos responsáveis pela administração e consecução dos seus fins:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Geral da OPBB;
III – Conselho Fiscal;
IV - Direção Executiva.
Seção I - Conselho Geral
Art. 21 – O Conselho Geral da OPBB é constituído pela Diretoria da OPBB, pelos presidentes e executivos das Seções e pelos 3 (três) últimos presidentes da OPBB.
§ 1º – O Conselho Geral da OPBB é o órgão que planeja, coordena e dirige as atividades da OPBB, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Geral é de 1 (um) ano, como membros da Diretoria da OPBB; de 3 (três) anos decrescentes a contar do seu último mandato como presidente da OPBB e dos presidentes e executivos das Seções, enquanto durarem seus respectivos mandatos na Seção.
Seção II – Conselho Fiscal
Art. 22 - O Conselho Fiscal é constituído de 5 (cinco) membros indicados pelo Conselho Geral da OPBB e eleitos pela Assembléia Geral, a quem compete examinar e dar parecer à Assembléia Geral sobre as contas da OPBB.
Parágrafo único – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) anos, renovável, anualmente, pelo quinto.
Seção III- Direção Executiva
Art. 23 – A Direção Executiva é a responsável pela execução do planejamento da OPBB e tem um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho Geral da OPBB e homologado pela Assembléia Geral da OPBB, cujas atribuições constam do Regimento Interno.
§ 1º – O Diretor Executivo exerce as funções de tesoureiro, podendo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, isoladamente.
§ 2º - O Diretor Executivo é avaliado a qualquer tempo, com vista à permanência ou não no cargo que ocupa
Art. 24 – Por decisão da Assembléia Geral ou do Conselho Geral, ad referendum desta, a OPBB pode criar outros órgãos que contribuam para consecução dos seus fins.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 25 – As fontes de recursos da OPBB são constituídas de contribuições feitas pelas Seções, pelos filiados ou não, bem como de doações e legados de procedência compatível com os princípios que defende, aplicáveis, exclusivamente, dentro do país, no cumprimento das finalidades exaradas neste Estatuto.
Art. 26 – O patrimônio da OPBB é constituído de bens móveis e imóveis, registrados em seu nome, a quem compete o seu uso e domínio e, no caso de dissolução é destinado à CBB.
Art. 27 - Qualquer ato que importe na venda, gravação ou alienação de bens imóveis da OPBB depende da decisão favorável do Conselho Geral da OPBB.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – Pelo exercício do cargo, nenhum membro da Diretoria ou do Conselho Geral da OPBB recebe remuneração ou tem participação na receita da OPBB, sendo reembolsado, mediante comprovação, por despesas feitas a serviço da OPBB.
Art. 29 – É vedado o uso do nome da OPBB em fianças e avais.
Art. 30 – Os filiados à OPBB, as Seções, Subseções e a CBB não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da OPBB, nem esta responde pelas obrigações por aqueles contraídas.
Art. 31 – A OPBB tem um Regimento Interno, que regulamenta as normas constantes neste Estatuto.
Art. 32 – A OPBB tem o seu Código de Ética preconizando princípios e valores que devem ser observados pelas Seções e por todos os filiados.
Art. 33 – A OPBB é vinculada à CBB, como organização auxiliar, cabendo-lhe apresentar, anualmente, relatórios informativos e respeita a letra e o espírito do Estatuto da CBB.
Art. 34 – Para otimizar a realização de projetos de interesses comuns, a Diretoria da OPBB pode aprovar pactos cooperativos com a CBB ou com outras Instituições, ad referendum da Assembléia Geral da OPBB.
Art. 35 – A OPBB só pode ser dissolvida pelo voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos filiados presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com o quorum de 600 (seiscentos) filiados em primeira convocação e de 300 (trezentos) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, passando os seus bens, respeitados os direitos de terceiros, para a CBB.
Art. 36 – O exercício financeiro da OPBB tem início em 1º de outubro e término em 30 de setembro.
Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética são resolvidos pela Assembléia Geral, ou pelo Conselho Geral da OPBB, neste caso, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 38 – Este Estatuto entra em vigor depois de homologado pela CBB e registrado no Cartório competente, só podendo ser reformado em Assembléia Geral, de cuja convocação conste “reforma de Estatuto”, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos filiados presentes

São Luis, 16 de janeiro de 2008
José Vieira Rocha - Presidente Robson Melo Câmara - Secretário
Orivaldo Pimentel Lopes - Advogado – OAB-ES - 7294
(Reformado em 01/1977; 01/1984; 01/1987; 01/1989; 01/1992; 01/1996; 01/1998; 01/2003;01/2005;01/2008)

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